sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Educação Física na educação básica ( ed. infantil, ensino fundamental e ensino médio )


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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Mensagem de veto
Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 3o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 ...........................................................................

...........................................................................

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (VETADO)
VI – que tenha prole.

..........................................................................." (NR)

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.

Brasília, 1o de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACristovam Ricardo Cavalcante Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003

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