Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Altera a
redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O §
3o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 ...........................................................................
...........................................................................
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;II – maior de trinta anos de idade;III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;V – (VETADO)VI – que tenha prole.
..........................................................................." (NR)
Art. 2o
(VETADO)
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 1o
de dezembro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACristovam Ricardo
Cavalcante Buarque
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 2.12.2003
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