| 
 | 
 
Presidência da 
República 
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos  | 
DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
| 
 
Dispõe 
sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras 
providências. 
 | 
A 
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da 
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da 
Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei 
no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre 
os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados 
por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, 
com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto 
no 6.949, de 25 de agosto de 2009, 
DECRETA:
Art. 1o  O 
dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial 
será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia 
de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com 
base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado 
ao longo de toda a vida; 
III - não 
exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia 
de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis 
de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta 
de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a 
facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção 
de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o 
desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão 
plena;
VII - oferta 
de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio 
técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins 
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação 
especial.
§ 1o  Para 
fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas 
com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas 
habilidades ou superdotação.
§ 2o  No 
caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as 
diretrizes e princípios dispostos no Decreto 
no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o  A 
educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a 
eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de 
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação.
§ 1º  Para 
fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados 
atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de 
atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e 
continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar 
à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos 
estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar 
à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  O 
atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da 
escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e 
participação dos estudantes, atender às necessidades específicas 
das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em 
articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o  São 
objetivos do atendimento educacional especializado: 
I - prover 
condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir 
serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos 
estudantes;
II - garantir 
a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar 
o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras 
no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar 
condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades 
de ensino.
Art. 4o  O 
Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de 
forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla 
matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto 
no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o  A 
União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos 
Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar 
a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o  As 
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de 
que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem 
conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o  
O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as 
seguintes ações:
I - aprimoramento 
do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação 
de salas de recursos multifuncionais;
III - formação 
continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue 
para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para 
estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação 
de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na 
perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na 
participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação 
arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, 
produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; 
e
VII - estruturação 
de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação 
superior.
§ 3o  As 
salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, 
mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento 
educacional especializado.
§ 4o  A 
produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e 
aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e 
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, 
softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que 
possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o  Os 
núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam 
eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a 
participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com 
deficiência.
Art. 6o  O 
Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação 
e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro 
direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o  O 
Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à 
escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em 
colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e 
Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da 
República.
“Art. 9º-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.§ 1o A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.§ 2o O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)“Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.§ 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.§ 2o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o  As 
despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto 
correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da 
Educação.
Art. 10.  Este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.   Fica revogado o Decreto 
no 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 
17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 
123o da República.
DILMA 
ROUSSEFFFernando 
Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 
18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra
Nenhum comentário:
Postar um comentário